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Solicitação de relatórios ao COAF exige autorização judicial, de acordo com o STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, em maio de 2025, importante entendimento sobre os limites legais da atuação investigativa do Ministério Público: é ilegal a requisição direta de relatórios de inteligência financeira ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem autorização judicial prévia.

A decisão tem reflexos significativos para empresários, executivos, gestores públicos e privados e agentes políticos que, em razão de suas funções, muitas vezes figuram como alvos naturais de investigações complexas envolvendo movimentações financeiras. Ao reafirmar que o acesso aos dados do COAF exige chancela judicial, o STJ protege garantias fundamentais, como o direito à privacidade e à proteção de dados, e traz maior previsibilidade às relações entre o setor público e o setor privado em matéria penal e administrativa.

A controvérsia analisada dizia respeito ao alcance do Tema 990 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Em 2019, o STF reconheceu que o compartilhamento, por parte do COAF e da Receita Federal, de relatórios contendo indícios de crimes poderia ocorrer diretamente com os órgãos de persecução penal, sem necessidade de autorização judicial. Mas esse compartilhamento — agora esclarece o STJ — deve ser passivo e espontâneo: os órgãos de inteligência financeira encaminham os dados quando identificam, por sua própria análise, movimentações atípicas.

O que o STJ vedou é a requisição ativa, direta, por parte do Ministério Público. Essa via reversa, segundo o Tribunal, exige autorização judicial por implicar restrição ao sigilo financeiro. A distinção é essencial: enquanto o compartilhamento espontâneo parte do COAF e decorre de dever legal de comunicar suspeitas, a requisição direta se equipara, na prática, à quebra de sigilo, o que só pode ser feito com controle jurisdicional.

Na prática, a decisão impõe uma barreira importante ao uso indiscriminado de relatórios de inteligência financeira em investigações penais e reforça o papel do Judiciário como instância de controle e equilíbrio. Também previne abusos investigativos e eventuais nulidades processuais que possam comprometer a validade de provas e a estabilidade de operações empresariais. Ela sinaliza que o Estado não pode se valer de atalhos investigativos que ultrapassem os limites legais e constitucionais.

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