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STJ reforça garantia contra autoincriminação e veda recusa de ANPP por ausência de confissão prévia

Em importante precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a confissão do investigado durante o inquérito policial não é requisito para a oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A tese foi fixada no julgamento do REsp 2.161.548/BA (Tema 1303), em decisão unânime.

O caso envolveu o Ministério Público da Bahia, que teve sua denúncia rejeitada por ausência de proposta de ANPP. A recusa ministerial baseava-se no fato de o investigado não ter confessado o delito em sede inquisitorial. O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a decisão de primeiro grau, levando o parquet a interpor recurso especial.

Segundo o relator, Ministro Otávio de Almeida Toledo, a negativa do parquet foi indevida, pois fundada em critério não previsto no art. 28-A do CPP. O STJ ressaltou que a exigência de confissão prévia compromete o direito ao silêncio e inverte a lógica do sistema acusatório, transformando a confissão em condição de acesso a um benefício que, por sua natureza, exige negociação consciente e assistida.

A Corte fixou o entendimento de que a formalização da confissão pode ocorrer no momento da assinatura do acordo, perante o próprio Ministério Público, desde que o investigado esteja acompanhado por defensor e tenha pleno conhecimento da proposta. Não pode haver exigência de comportamento autoincriminador às escuras, sem que o investigado tenha a mínima garantia de que efetivamente haverá contrapartida e quais serão seus termos.

A decisão se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e reafirma a centralidade do princípio de que, no processo penal brasileiro, ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. A confissão, explicou o relator, não pode ser tratada como pré-condição, mas como etapa da negociação, sob pena de violação à Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8.2, g).

O precedente reafirma a lógica negocial que estrutura o Acordo de Não Persecução Penal, mas ao mesmo tempo reconhece a vulnerabilidade estrutural do investigado na fase pré-processual. Representa um passo relevante no sentido da delimitação de critérios sobre o funcionamento do ANPP, especialmente diante da atual falta de regulamentação do instituto, que tem gerado insegurança jurídica e discrepâncias práticas na sua aplicação. Com isso, o STJ contribui para o amadurecimento da justiça penal consensual no Brasil, reafirmando que a eficiência do sistema deve caminhar lado a lado com o respeito às garantias fundamentais.

Ao enfrentar discussões relevantes sobre o ANPP, como tem feito de forma consistente nos últimos julgados, a jurisprudência do STJ vem estabelecendo parâmetros que podem auxiliar o Ministério Público, a defesa técnica e demais operadores do direito na construção de práticas mais seguras e coerentes. O precedente contribui, assim, para o amadurecimento da justiça penal consensual no Brasil, reafirmando que a eficiência do sistema deve caminhar lado a lado com o respeito às garantias fundamentais.

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